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BLOG - Pedro Fazio

 

09/02/2009

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Ressarcimento ao SUS – inclusão ou exclusão

 

O Ressarcimento ao SUS, previsto em Lei, prevê que as Operadoras de Saúde Suplementar devem reembolsar ao Estado os custos dos atendimentos prestados pelo Sistema Único de Saúde aos seus beneficiários.

 

Esta determinação é exemplar quando aplicada na correção dos vícios do setor, em que se imagina determinada operadora receba para a cobertura, porém remetendo ao sistema público eventuais despesas. Neste sentido, tem todo o mérito por zelar pelo direito do consumidor.

 

Contudo, em situações em que a cobertura não está prevista como responsabilidade da operadora, este instrumento resulta em excluir o cidadão do direito constitucional de ter a sua assistência sob a responsabilidade do Estado.

 

É preciso ratificar que para a aplicação do ressarcimento foram instituídos diversos procedimentos e fluxos que, operacionalmente, são de extrema dificuldade, além de onerosos para todos, tanto o sistema de controle quanto para as operadoras. São processos, evidências, pesquisas, contestações, enfim um amontoado de papéis e informações tanto de acusação como de defesa. Acontece que esta situação passa desde a questão de homônimo até a legalidade da aplicação retroativa.

 

Toda esta discussão, infelizmente, se dá após a instituição dos procedimentos, com o devido distanciamento entre o agente regulador (ANS) e a operadora, cada qual com suas razões de assim proceder.  Atualmente o tema encontra-se em duas agendas: 1) Legalidade de sua aplicação e 2) Como realizar.

 

Neste sentido, técnicos de todas as áreas discutem e devem contribuir na esfera correta até que se alcance o entendimento adequado.

 

O absurdo se dá sobre o entendimento e manifestação populista de que o eventual não sucesso na aplicação do reembolso venha significar redução de recurso no sistema público. A Constituição Federal reza que é competência do Estado o ônus pela assistência médica hospitalar a todos os brasileiros, com ou sem planos de saúde suplementar.

 

Aplicar penalidade sobre a operadora que tenha prática irregular, negando cobertura e obrigando o beneficiário a utilizar-se do SUS não pode ter a abrangência de gerar recursos para o Estado. Defender esta prática seria o mesmo que considerar o aumento de arrecadação através da imposição de penalidades financeiras – multas.

 

Os custos, tanto assistenciais como operacionais, das operadoras são satisfeitos pela contribuição pecuniária, ou seja, são suportados pelos consumidores. Não há mágica.

 

Me parece mais adequado ter uma discussão transparente da proposta da contribuição do segmento suplementar de financiamento ao SUS, em regras claras - tecnicamente sustentáveis com auditoria sobre a gestão - e com a aprovação da população, do que as atuais manifestações vazias e insuficientes, protegidas por trincheiras institucionais de acusação sem o devido conhecimento e debate. 

 

Será que os eleitores entendem que quando contratam um plano de saúde estão automaticamente abrindo mão de ser atendido pelo sistema público?

 

Pedro Fazio - Economista e Diretor da Fazio Consultoria

 

postado por Pedro Fazio

 
 

03/02/2009

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Cobertura do Plano de Saúde no Aviso Prévio

 

Noticia veiculada pelo jornal Diário de São Paulo informa decisão da 4ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho, assegurando direito ao empregado demitido, em aviso prévio, da manutenção do benefício da assistência médica hospitalar.

Ainda que a atual regulamentação dos planos de saúde tenha feito incursão sobre a cobertura para ex-empregados, trata-se de discussão exclusivamente da competência da justiça do trabalho.

Na condição de contratante, a empresa determina junto a operadora a data em que deve ser considerada a interrupção da cobertura, não cabendo a operadora ação ou controle, na qualidade de prestador de serviço, como também à operadora não será licito qualquer crítica ou ônus.

Contudo, não deixa de ser uma oportunidade para que as operadoras prestem serviço aos seus clientes notificando sobre a necessidade de criteriosa avaliação sobre a legislação trabalhista e aplicação de procedimentos que não venham gerar ônus para o contratante do plano/seguro saúde. 

Pedro Fazio

Diretor da Fazio Consultoria

 

postado por Pedro Fazio

 
 

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Pedro Fazio é economista e diretor da Fazio Consultoria.
 
 

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